MIGUEL DÍAZ-CANEL BERMÚDEZ,
Presidente da República.
POR MEIO DESTE INFORMO: em virtude das disposições do Artigo 125 da Constituição da República de Cuba e do Artigo 24, parágrafo x), da Lei 136 “Sobre o Presidente e o Vice-Presidente da República de Cuba”, de 28 de outubro de 2020, determinei o seguinte:
CONSIDERANDO: Com profunda tristeza, nosso povo tomou conhecimento de que, durante o ataque criminoso perpetrado pelo governo dos Estados Unidos contra a República Bolivariana da Venezuela, realizado na madrugada de 3 de janeiro de 2026, perderam a vida em ações de combate 32 cubanos, que cumpriam missões em nome das Forças Armadas Revolucionárias e do Ministério do Interior, a pedido de seus homólogos venezuelanos.
Nossos compatriotas cumpriram honrosamente seu dever e tombaram, após feroz resistência, em combate direto contra os atacantes ou em consequência do bombardeio das instalações, e com seus atos heroicos, defenderam a solidariedade de milhões de compatriotas.
PORTANTO: No exercício das atribuições que me são conferidas pelo Artigo 128, parágrafo ñ), da Constituição da República de Cuba, decidi promulgar o seguinte: DECRETO PRESIDENCIAL 1147
PRIMEIRO: Declarar dois dias de Luto Nacional, das 6h do dia 5 de janeiro até a meia-noite do dia 6 de janeiro de 2026.
SEGUNDO: Determinar que, durante o período de Luto Nacional, a Bandeira da Estrela Solitária seja hasteada a meio mastro em prédios públicos e instituições militares.
TERCEIRO: Durante o período de Luto Nacional, todas as apresentações públicas e atividades festivas ficam suspensas.
QUARTO: Os Ministros das Forças Armadas Revolucionárias, do Interior e das Relações Exteriores ficam incumbidos da implementação das disposições deste Decreto.
PUBLICAR no Diário Oficial da República de Cuba.
Dado no Palácio da Revolução, em 4 de janeiro de 2026, “Ano do Centenário do Comandante-em-Chefe Fidel Castro Ruz”.
