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Em vigor o novo marco legal sobre migração, estrangeiros e cidadania

por Irene Fait
En vigor el nuevo marco legal sobre migración, extranjería y ciudadanía

O pacote normativo — Leis 171, 172 e 173 — que regula o processo migratório cubano, o atendimento, a proteção e a documentação legal de estrangeiros, bem como as condições para a cidadania cubana, entrou em vigor no último domingo, 1º de novembro. A medida veio acompanhada de seus respectivos regulamentos e do Regulamento do Registro de Cidadania, publicados na Gazeta Oficial Ordinária, número 39.

Essa legislação introduz conceitos novos, como a “residência efetiva migratória”, a eliminação do limite de 24 meses de permanência no exterior e a proteção expressa aos bens dos cubanos residentes fora do país.

De acordo com a Lei 171 (Lei de Migração), uma pessoa mantém sua residência efetiva se tiver permanecido em Cuba por, pelo menos, 180 dias (acumuláveis, não necessariamente consecutivos) no ano anterior. Quem não atingir esse período pode, contudo, solicitar o reconhecimento de sua condição mediante a apresentação de provas de vínculos com o país.

Entre as provas aceitas, incluem-se: vínculos familiares formalizados (até o primeiro grau com cidadãos cubanos residentes), exercício de atividade laboral remunerada, realização de investimentos, posse de imóvel próprio, manutenção de contas bancárias em Cuba, cumprimento de obrigações tributárias, além da posse de outros bens móveis ou imóveis.

Além disso, prevê-se que cidadãos cubanos residentes no território nacional, que precisem permanecer no exterior por motivos de trabalho, saúde, estudo ou outras causas justificadas, possam conservar sua residência efetiva migratória, desde que comprovem tal situação.

Quanto ao destino dos bens dos cubanos que vivem no exterior, o artigo 31 da Lei de Migração estabelece que os cidadãos — em conformidade com o artigo 58 da Constituição da República — têm direito ao uso, gozo e livre disposição de seus bens, nos termos da lei.

No caso dos estrangeiros, são criadas as figuras de residência provisória (etapa prévia para pleitear a cidadania) e de residência permanente, com uma ampliação das hipóteses que permitem solicitá-la. Nesse sentido, o artigo 49 da Lei de Migração estabelece que podem solicitar a classificação migratória de residente permanente os estrangeiros que: tenham constituído família por meio de casamento ou união estável afetiva com cidadão cubano que possua residência efetiva no país; sejam pais ou mães de cidadão cubano por nascimento, com residência efetiva no país; tenham residido em Cuba por mais de cinco anos sob alguma categoria de residência e possuam residência migratória efetiva; comprovem, por meio de titulação e experiência, qualificação profissional de nível superior ou prestígio internacional em ciência, esporte, cultura ou artes, contando com o aval de sua vinculação a órgãos do Estado; ou disponham de um patrimônio significativo no exterior ou em uma instituição bancária cubana.

Da mesma forma, podem pleitear esse tipo de residência os estrangeiros ou famílias estrangeiras que possuam qualificação profissional e solvência econômica suficientes para garantir seu estabelecimento no país, bem como aqueles que comprovem dispor de patrimônio que lhes permita empreender negócios ou realizar investimentos em projetos ou áreas prioritárias para o desenvolvimento do país.

RESIDÊNCIA HUMANITÁRIA

Para pessoas que necessitem de proteção especial, estabelece-se a residência humanitária, destinada àqueles que sejam atendidos em Cuba sob os mecanismos do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que estejam em situação de vulnerabilidade ou que necessitem de proteção temporária por razões humanitárias, mediante aprovação prévia da autoridade competente.

O Regulamento da Lei de Migração detalha, em seu artigo 123, as subclassificações desta categoria: residente humanitário ACNUR Havana, para aqueles que chegam ao território nacional com o objetivo de obter o status de refugiado ou apátrida; residente humanitário em situação de vulnerabilidade, que abrange estrangeiros que apresentam um quadro de saúde agravado, uma condição decorrente de acidente que impeça a locomoção sem auxílio, ou uma situação social que represente perigo para sua integridade pessoal ou segurança existencial, bem como vítimas de tráfico de pessoas e de contrabando de migrantes; e residente humanitário sob proteção temporária, para quem, ao chegar à fronteira cubana, apresenta uma razão humanitária que o impede de prosseguir viagem até o seu destino.

Além disso, especifica-se que, durante a permanência no território nacional, o residente humanitário tem direito à saúde, ao trabalho, à previdëncia social, à educação, ao acesso à justiça e à reunificação familiar, de acordo com a razão humanitária que for aprovada.

EXERCÍCIO DOS DIREITOS MIGRATÓRIOS DOS CIDADÃOS CUBANOS

Em questões migratórias, os cidadãos cubanos possuem os direitos estabelecidos na Constituição da República de Cuba de entrar, permanecer, transitar e sair do território nacional, em conformidade com as regulamentações vigentes. Nos termos do que foi estabelecido, possuem, ainda, o direito a:

  • Solicitar a reunificação familiar em Cuba com seus parentes estrangeiros residentes no exterior.
  • Restabelecer a residência no território nacional.
  • Importar bens de uso doméstico (mudança), observando os limites e formalidades estabelecidos pela legislação vigente sobre a matéria.

No entanto, o cidadão cubano que solicite o reagrupamento familiar em território nacional com seus parentes estrangeiros residentes no exterior deve, no momento da solicitação, possuir residência migratória efetiva em território nacional.

LEI 172 SOBRE CIDADANIA: REGULAMENTAÇÃO ABRANGENTE

A Lei 172 desenvolve os princípios constitucionais relativos à cidadania cubana e regulamenta a cidadania efetiva; os requisitos e formalidades para a sua aquisição por nascimento ou naturalização; os documentos que a comprovam; bem como os procedimentos para renúncia, perda, privação e recuperação.

A norma estabelece que a aquisição de outra cidadania não implica a perda da cidadania cubana. Enquanto estiverem em território nacional, os cidadãos cubanos devem reger-se por essa condição, não podendo fazer uso de uma cidadania estrangeira.

Por sua vez, o artigo 36 define os requisitos para a aquisição da cidadania cubana por naturalização: ser maior de idade; possuir a classificação migratória de residente permanente há cinco anos ou mais (ou dois anos, caso seja cônjuge, mãe ou pai de um cidadão cubano por nascimento); apresentar uma inserção social adequada e exercer ou manter uma atividade econômica autorizada, desde que em idade ativa; não possuir antecedentes criminais, no exterior ou em Cuba, por atos de terrorismo, tráfico de pessoas, tráfico de drogas, entre outros crimes elencados na Lei; e ser aprovado no exame de cidadania.

LEI 173 SOBRE ESTRANGEIROS E A QUESTÃO DA INSERÇÃO SOCIAL

Para exercer atividades profissionais ou de trabalho de qualquer natureza, os estrangeiros devem possuir uma autorização de trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos casos em que a sua classificação migratória de residente assim o exija.

No que tange aos residentes provisórios e permanentes, a norma estabelece que não é necessária qualquer autorização adicional, aplicando-se a eles as disposições do Código do Trabalho.

INVESTIDORES E NEGÓCIOS

 Um dos objetivos das novas leis é fortalecer os vínculos dos cubanos residentes no exterior com a nação, incluindo a sua participação na vida econômica nacional. Com esse propósito, são introduzidas novas condições migratórias e oferecido um marco jurídico para aqueles que decidam investir, empreender ou desenvolver negócios em Cuba, em conformidade com as normas vigentes. Reconhece-se a possibilidade de que cubanos residentes no exterior invistam legalmente em Cuba, e cria-se uma condição migratória específica para aqueles que participem de alguma das modalidades autorizadas na economia nacional.

A condição migratória de “Investidor e Negócios” destina-se a cidadãos cubanos residentes no exterior que desenvolvam atividades econômicas autorizadas pela legislação cubana. Isso inclui aqueles que participem de projetos de investimento estrangeiro, constituam micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), cooperativas não agropecuárias ou outras modalidades previstas no ordenamento jurídico.

Para tanto, esses cubanos contarão com as mesmas garantias jurídicas reconhecidas aos investidores estrangeiros. Além disso, enquanto permanecerem em Cuba, desfrutarão dos direitos que o ordenamento jurídico confere aos cidadãos cubanos, o que reforça a segurança jurídica de seus projetos e investimentos no país.

Baixe a Gazeta aqui (PDF): Lei 171 (Lei de Migração), Lei 172 (Lei de Cidadania) e Lei 173 (Lei de Estrangeiros).

Fonte: jornal Granma

 

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